A quem compete a convocação das Assembleias?
As Assembleias poderão ser convocadas pelo Síndico ou por um quarto dos Condôminos-(conforme art. 1.355 do Código Civil).
As Assembleias podem ser realizadas sem a convocação antecipada de todos os Condôminos?
O art. 1.354 do Código Civil diz que é obrigatória e imprescindível a convocação de todos os Condôminos, na forma e prazo estabelecidos pela Convenção do Condomínio, sob pena de nulidade do ato.
O Inquilino pode participar e votar na Assembleia?
Somente com Procuração outorgada pelo Proprietário e nos termos específicos que nela constarem.
As atas das Assembleias precisam ser registradas?
O Código Civil não obriga o registro das atas de Assembleias em Cartório de Títulos e Documentos. No entanto, é recomendável registra-las, pois torna a decisão da Assembleia pública e permite a reconstituição do livro de ata no caso de extravio.
Os Condôminos inadimplentes têm direito a voto nas Assembleias?
Não. O art. 1.335, III, do Código Civil expressamente veda participação e o voto do inadimplente nas Assembleias Gerais de Condôminos.
O Síndico pode votar na Assembleia de Condomínio?
Se o Síndico for Condômino poderá discutir e votar todas as matérias constantes da ordem do dia, salvo aquelas relacionadas às suas contas e administração, se assim dispuser a Convenção do Condomínio. Do contrário, o Síndico poderá participar e votar de qualquer assunto colocado em pauta.
Pode uma Assembleia simples determinar um prazo de mandato do Síndico diverso do previsto na Convenção do Condomínio?
Não. O prazo de mandato estipulado na Convenção somente poderá ser modificado se obedecido o trâmite para sua regular alteração, pressupondo a realização de Assembleia que delibere pelos votos favoráveis de 2/3-(dois terços)- dos Condôminos.
O Inquilino é Condômino?
Não. Nos termos do art. 1.334, §2º, do Código Civil, são Condôminos os proprietários ou todos aqueles que, apesar de tecnicamente não serem proprietários, forem titulares de direito de aquisição sobre a propriedade imobiliária-(promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários).
O Inquilino pode participar do Conselho?
Sim. O Código Civil faculta a criação do Conselho Fiscal composto de três membros, com mandato não superior a dois anos, eleitos em Assembleia, não se exigindo que sejam Condôminos, com a competência específica de análise das contas do Síndico.
O Inquilino deve contribuir para o Fundo de Reserva?
O Locatário deve contribuir na reposição do Fundo de Reserva, quando as despesas tiverem ocorrido durante o período da locação e forem ordinárias. Se o Condomínio estiver constituindo o fundo a arrecadação será considerada extraordinária e, portanto, paga pelo proprietário.
Quem deve responder pelo pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias, proprietário ou inquilino?
As despesas ordinárias são de responsabilidade do Inquilino e as extraordinárias são de responsabilidade do Proprietário, conforme artigos 22 e 23 da Lei nº8.245/91.