É comum, durante uma Assembleia condominial, surgirem polêmicas por causa do uso das procurações. Por isso, o post de hoje esclarece algumas dúvidas sobre esse assunto.
– Não existe, legalmente, um número mínimo ou máximo de procurações para uma pessoa representar unidades; a responsabilidade da decisão desses detalhes cabe aos condôminos, que deverão resolver isso na Convenção, podendo até limitar o número delas. Não havendo proibições na Convenção do condomínio, o uso de procurações torna-se livre e ilimitado.
– Quanto ao reconhecimento (ou não) de firma da procuração, cabe a Assembleia se manifestar sobre a validez ou não da mesma; Recomenda-se que a Convenção condominial determine, previamente, todas as regras de uso de procurações, ou que se convoque uma Assembleia especial para discutir sobre as exigências.
– Em relação ao tempo que uma procuração é válida, existem quatro situações:
1-revogação/renúncia das partes, 2- morte/interdição das partes, 3- quando há mudança do estado da procuração (quando a pessoa deixa de ser proprietária do imóvel, por exemplo); 4- quando há término do negócio (quando a procuração refere-se a uma determinada Assembleia).
Todas as circunstâncias devem estar documentadas. Não havendo regras relacionadas a isso na Convenção, não havendo prazo/validade na procuração, o uso da mesma torna-se ilimitado pela pessoa de posse dela.
Esperamos ter ajudado a esclarecer alguns aspectos desse assunto que, muitas vezes, gera dúvidas e confusões entre os condôminos! Para maiores informações, procure um consultor da Mundi Condomínios, que estará disposto a te orientar e ajudar.
Realmente, minha vida foi marcada por mudanças Mas,sabendo se programar e contratando uma boa empresa, tudo sai bem.Parabéns pelo post..